31 de março de 2026
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STJ entende que o licenciado deve obter autorização do titular para exercer defesa de direitos de propriedade intelectual
Em decisão proferida em 2 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial n.º 1.935.576/RJ e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a ilegitimidade ativa de empresa licenciada para, isoladamente, defender direitos de propriedade intelectual, diante da ausência de comprovação de autorização da licenciante, titular dos direitos, para tal finalidade. O caso reafirma que o contrato de licença, por si só, não autoriza o licenciado a litigar sem a anuência do titular.
A controvérsia envolve três polos bem definidos: (i) a autora, empresa de vestuário licenciada para uso de estampas; (ii) a ré, empresa de varejo acusada de copiar peças; e (iii) a empresa fornecedora de estampas, titular dos direitos de propriedade intelectual, que não integrou o polo ativo da ação. A autora alegou concorrência desleal e violação de direitos autorais com base em contrato de exclusividade para uso das estampas.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. O TJRJ, contudo, reformou a sentença para julgar improcedentes as pretensões. O ponto central do acórdão, posteriormente mantido pelo STJ, foi a interpretação do contrato de licenciamento. O tribunal reconheceu que a autora detinha apenas licença de uso das estampas, sem cessão dos direitos de propriedade intelectual, que permaneceram com a licenciante. Destacou também a cláusula 7.3, segundo a qual o uso, a referência ou a menção ao nome ou à marca da outra parte para finalidades diversas daquelas previstas no contrato dependia de consentimento prévio e formal. Diante disso, como a autora não comprovou essa anuência nem incluiu a titular no polo ativo ou apresentou instrumento de representação, foi reconhecida a carência de ação quanto aos pedidos indenizatórios baseados na suposta concorrência desleal relacionada às estampas licenciadas.
O acórdão também afastou a proteção autoral sobre a criação dos modelos de dois vestidos e uma saia por dois fundamentos independentes. O primeiro diz respeito à titularidade: nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais (LDA), o autor é a pessoa física criadora da obra, de modo que a titularidade originária sobre a obra é, em regra, da pessoa física do autor, e a titularidade por pessoa jurídica, salvo previsões excepcionais e expressas na LDA, depende de cessão de direitos pelo criador, o que não foi comprovado nos autos. O segundo refere-se à inexistência de originalidade suficiente nas peças, consideradas comuns no mercado.
No STJ, a autora sustentou, entre outros pontos, que a empresa licenciada teria legitimidade para defender judicialmente os direitos decorrentes do contrato, independentemente da participação da licenciante. Para embasar a tese, alegou que o processo discutia apenas os direitos de uso cedidos em caráter de exclusividade, o que lhe conferiria legitimidade para defender aquilo que obteve por meio do licenciamento. O recurso, contudo, foi rejeitado. A Corte destacou que o tribunal de origem foi expresso ao afirmar que o contrato não conferia poderes para atuação isolada da licenciada, exigindo anuência ou participação da titular, o que não ocorreu no caso. Assinalou, ainda, que a revisão desse entendimento demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.
Por fim, a decisão consolida o entendimento de que a legitimidade do licenciado para atuar em juízo depende dos limites fixados no contrato, sendo indispensável autorização expressa do titular ou sua presença na demanda. Também reforça que, no setor de moda, a proteção autoral exige demonstração concreta de originalidade, não bastando a vinculação a uma coleção exclusiva.
Os acórdãos do TJRJ e do STJ podem ser acessados em: Apelação n 0395438-84.2014.8.19.0001 e AREsp n 1935576.
