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Na Europa, publicação de fotos por Rihanna é usada como argumento para invalidação de registro de desenho de tênis

18 de abril de 2024

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Na Europa, publicação de fotos por Rihanna é usada como argumento para invalidação de registro de desenho de tênis

Em recente decisão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) julgou que um modelo de tênis não possuía o requisito de novidade, anulando seu registro como desenho industrial (DI). O tribunal entendeu que postagens feitas pela cantora Rihanna em uma rede social usando o produto 2 anos antes do pedido de registro evidenciavam que o modelo já havia sido divulgado ao público.

O caso envolveu uma conhecida empresa de tênis, que requereu em 2016 a proteção por desenho industrial de um de seus modelos perante o EUIPO. Em 2019, outra empresa concorrente requereu ao EUIPO a declaração de nulidade do registro por ausência de novidade. Embasando sua tese, a concorrente apresentou publicações da conta de uma rede social de Rihanna, de dezembro de 2014, mostrando-a com um par de sapatos do modelo idêntico ao discutido.

Assim, na decisão, o EUIPO examinou primeiro que a avaliação para determinar se um desenho tem caráter individual deve ser realizada em relação a um ou mais desenhos anteriores, considerados individualmente dentre todos os desenhos que foram disponibilizados ao público anteriormente. Dito isso, firmou-se que as características do tênis usado por Rihanna eram, de fato, idênticas ao modelo do DI em exame.

O tribunal fez uma análise para determinar a existência da divulgação prévia do desenho. Logo, notou que: (i) todas as imagens postadas na rede social de Rihanna, devido à sua qualidade e posição, permitiam identificar todas as características do desenho do tênis a olho nu ou ampliando as fotos; e (ii) à época das imagens, Rihanna já era mundialmente conhecida.

Avaliou, também, que a divulgação se deu em período anterior ao chamado “período de graça”, exceção na lei que preserva a novidade do DI para fins de registro no âmbito da UE, se a divulgação se der nos 12 meses que precederem a data do depósito do pedido de registro de DI. Como a divulgação se deu dois anos antes do depósito, essa exceção não era aplicável. Decidiu-se pela nulidade do DI.

A Lei de Propriedade Industrial brasileira também adota o requisito da novidade absoluta para a proteção do DI e sua exceção, o “período de graça”, sendo este somente 180 dias.

A decisão pode ser acessada através do link: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=283501&pageIndex=0&doclang=en&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=823233

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