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INPI Publica Portaria nº 15/2025 Sobre Distintividade Adquirida em Matéria Marcária

11 de junho de 2025

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INPI Publica Portaria nº 15/2025 Sobre Distintividade Adquirida em Matéria Marcária

No dia 10 de junho de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, na Revista da Propriedade Industrial (RPI), a Portaria nº 15/2025, que, por meio da inclusão do Capítulo XVI-A à Portaria nº 08/2022, regulamenta o instituto da distintividade adquirida em matéria marcária. A publicação representa um importante avanço para garantir maior segurança jurídica e transparência ao sistema marcário brasileiro, ao passo que conceitua esse mecanismo e estabelece, de forma detalhada, os critérios, procedimentos e prazos para seu reconhecimento.

De acordo com o novo texto, distintividade inerente é a capacidade própria do sinal de identificar a origem de produtos ou serviços e diferenciá-los de outros. Já a distintividade adquirida corresponde ao fenômeno pelo qual um sinal, inicialmente desprovido de distintividade inerente, pode ser registrado, desde que se comprove que, pelo uso efetivo e contínuo no mercado, adquiriu distintividade suficiente para ser reconhecido pelo público relevante como capaz de identificar a origem dos produtos ou serviços e diferenciá-los.

Com isso, a norma prevê que a comprovação da distintividade adquirida pelo uso pode afastar as proibições previstas nos arts. 122 e 124, incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279/1996. Assim, sinais que originalmente não atendiam ao requisito de distintividade poderão ser registrados como marca, desde que demonstrado que adquiriram essa aptidão por meio do uso contínuo e do reconhecimento pelo público consumidor relevante.

Após definir os tipos de distintividade e indicar as hipóteses de afastamento das proibições legais, a norma especifica os momentos processuais em que o requerimento para exame da distintividade adquirida poderá ser apresentado: no depósito do pedido; até 60 dias após sua publicação; na interposição de recurso contra decisão de indeferimento; na manifestação à oposição; ou em manifestação apresentada em processo administrativo de nulidade. Importante destacar que o requerimento poderá ser feito apenas uma vez por processo administrativo.

Além disso, o requerente deverá apresentar, no prazo de até 60 dias após o requerimento, documentos que comprovem o uso substancialmente contínuo da marca nos três anos anteriores, bem como seu reconhecimento pelo público consumidor brasileiro. Durante a análise, o INPI poderá solicitar informações complementares, que deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias.

Por fim, a norma prevê um prazo excepcional de 12 meses, contado a partir da data de entrada em vigor da Portaria, para que titulares de pedidos em andamento ou de registros já questionados por falta de distintividade possam requerer o exame da distintividade adquirida, mesmo fora das hipóteses previstas. Esse prazo, no entanto, não interrompe o curso regular do processo. A Portaria entrará em vigor em 28 de novembro de 2025.

A Portaria nº 15/2025 pode ser acessada através do link:  Portaria nº 15/2025

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