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ANPD publica Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

18 de julho de 2024

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ANPD publica Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Em 17 de julho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 018 que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O documento, que entra em vigor na data de sua publicação, tem como objetivo estabelecer normas complementares que detalham a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

O primeiro destaque trazido pelo regulamento é a formalização da indicação do encarregado. Segundo o Art. 3º, a indicação deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, detalhando as formas de atuação e atividades a serem desempenhadas. Agentes de Tratamento de Pequeno Porte dispensados de indicar encarregado devem disponibilizar um canal de comunicação com os titulares de dados, conforme estipulado pelo Regulamento de aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte. Da mesma maneira, o Art. 4º determina que nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado a função será exercida por um substituto formalmente designado.

Ainda, o Art. 7º observa que cabe ao agente de tratamento estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado, considerando seus conhecimentos sobre a legislação de proteção de dados, bem como o contexto, o volume e o risco das operações de tratamento realizadas.

Em seguida, nos Arts. 15 e 16, a ANPD define as atribuições do encarregado. Dentre as principais, destacam-se: aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando providências cabíveis em resposta às solicitações dos titulares de dados pessoais; receber comunicações da ANPD e adotar as medidas necessárias para atender às suas solicitações, encaminhando internamente as demandas para as unidades competentes e fornecendo orientação ao agente de tratamento; orientar os funcionários e contratados do agente de tratamento sobre as práticas de proteção de dados pessoais; e auxiliar na criação e implementação de processos e políticas internas que assegurem a conformidade com a LGPD, incluindo medidas de segurança, registro de operações de tratamento de dados e relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

Outro ponto importante do regulamento é a necessidade de divulgação da identidade e informações de contato do encarregado. Seu Art. 9º estabelece que essas informações devem ser divulgadas de forma clara e objetiva, em local de destaque no website do agente de tratamento ou por outros meios de comunicação disponíveis, quando não houver um sítio eletrônico. Além disso, o regulamento também aborda a questão do conflito de interesse, conforme o Art. 18. Nessa perspectiva, o encarregado também deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. Caso ocorra um possível conflito, o agente de tratamento deve adotar medidas para afastar o risco, como a não indicação da pessoa para exercer a função de encarregado ou a substituição do encarregado designado. O artigo 19 prevê a possibilidade de o encarregado poder acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições.

Por fim, o documento enfatiza a responsabilidade do agente de tratamento pela conformidade do tratamento dos dados pessoais, de acordo com a LGPD. Contudo, embora o encarregado tenha diversas atribuições, ele não é responsável perante a ANPD pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador, nos termos do Art. 17.

O Regulamento da ANPD pode ser acessado pelo link: Resolução CD/ANPD nº 018

 

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