09 de janeiro de 2026
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TJSP reconhece ilicitude de modelo de negócio baseado na criação e exploração de contas inautênticas em plataformas digitais
Em decisão recente, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilicitude de atividades empresariais relacionadas à criação e ao uso de contas inautênticas em plataformas digitais, determinando a cessação de serviços que burlassem as regras aplicáveis à veiculação de anúncios, bem como a abstenção do uso não autorizado de marcas registradas.
A controvérsia teve origem em ação proposta pela Meta Platforms, responsável pelas plataformas Facebook, Instagram e Messenger, contra pessoa jurídica que oferecia ao mercado serviços relacionados à criação, à utilização e à chamada “maturação” de contas inautênticas nessas plataformas. Conforme descrito nos autos, tais serviços envolviam a simulação de comportamentos considerados regulares pelos sistemas das plataformas, com o objetivo de reduzir o risco de bloqueios automáticos, além da oferta de cursos, videoaulas e materiais explicativos voltados a ensinar terceiros a reproduzir essas práticas.
Na petição inicial, a autora afirmou que essas atividades violavam de forma reiterada as regras aplicáveis ao uso de suas plataformas, sustentando que a criação e a manutenção das contas inautênticas envolviam, em diversos casos, o uso de documentos e informações falsas. Alegou, ainda, que os materiais promocionais e educacionais produzidos pelos réus demonstravam conhecimento técnico sobre os mecanismos de controle e segurança utilizados para identificar comportamentos atípicos.
A autora também alegou a exploração indevida de marcas registradas de sua titularidade, ao afirmar que os réus utilizavam, sem autorização, sinais distintivos associados às plataformas da Meta em websites, perfis em redes sociais e materiais de divulgação para promover seus serviços. Segundo a inicial, esse uso vinculava marcas de alto renome à oferta de serviços que violavam as regras das plataformas, caracterizando infração marcária e aproveitamento parasitário. Sustentou-se, ainda, a violação de direitos de software, sob o argumento de que os programas de computador das plataformas estariam sendo utilizados de forma incompatível com sua finalidade legítima.
Em contestação, os réus afirmaram que suas atividades não teriam caráter ilícito, alegando que não praticavam fraudes e que sua atuação decorreria da exploração de supostas falhas dos sistemas das plataformas. Quanto ao uso das marcas, defenderam tratar-se de uso meramente referencial, destinado apenas a indicar a relação dos serviços com as plataformas, sem induzir confusão ou sugerir vínculo institucional.
Ao analisar o mérito, o juízo entendeu que o conjunto probatório demonstrava a existência de burla às regras e aos mecanismos de controle das plataformas. A sentença destacou que os próprios materiais audiovisuais produzidos pelos réus evidenciavam a adoção de estratégias voltadas a evitar bloqueios automáticos, bem como o ensino dessas práticas a terceiros, afirmando que “a intenção das rés era ensinar o público a burlar as regras”.
No que se refere às marcas, o magistrado reconheceu o uso não autorizado de sinais distintivos registrados e de alto renome, afastando a tese de uso meramente referencial. A decisão destacou que a ausência de autorização do titular já é suficiente para caracterizar a ilicitude, especialmente quando as marcas são utilizadas como elemento central de promoção de serviços que violam as regras das próprias plataformas, reconhecendo-se, nesse contexto, a prática de aproveitamento parasitário, ainda que não exista concorrência direta entre as partes.
Por fim, a sentença também reconheceu a violação aos direitos da autora sobre seus programas de computador, ao afirmar que os réus desvirtuaram a finalidade dos softwares ao utilizá-los de forma incompatível com os termos e expectativas estabelecidos pelo titular, em afronta à legislação aplicável. Decisão passível de recurso.
A decisão pode ser acessada por meio do link: 1195027-55.2024.8.26.0100.pdf
