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Covid-19 and commercial contracts: force majeure as a terminative and revisional measure

by Enzo Baiocchi

April 20, 2020

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O aumento vertiginoso em todo o mundo do número de casos de coronavírus, chamado de Sars-Cov-2, levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a decretá-lo recentemente uma pandemia global. Esse anúncio resultou em medidas de contenção em todos os países por meio de um pacote de diretrizes, a partir do qual a entidade adverte a adoção de mecanismos emergenciais para controle da doença infecciosa COVID-19. Dentre as principais recomendações propostas na pasta de prevenção do Ministério da Saúde, constam medidas de precaução de higiene e a não-participação em aglomerações.

As medidas têm gerado consequências no fluxo de circulação de pessoas em todo o mundo. No Brasil não foi diferente, e os impactos jurídicos e econômicos das políticas de prevenção vêm preocupando o setor empresarial. A redução do contato social, ainda que em caráter provisório, é uma estratégia que implica na contenção de grandes agrupamentos por meio do cancelamento de eventos e fechamento de espaços públicos e privados em caráter geral.

Os reflexos da pandemia e das medidas restritivas têm atingido pessoas físicas e jurídicas em seus empreendimentos comerciais, gerando dificuldades no cumprimento de contratos já firmados. O Governo do Estado do Rio de Janeiro determinou a suspensão de viagens interestaduais , além do fechamento temporário de restaurantes e academias . No Distrito Federal, foi proibido o funcionamento de academias de ginástica e implementou-se o fechamento de escolas. Em São Paulo, instituições de ensino estaduais e municipais também foram fechadas, além de a Prefeitura ter suspendido alvarás de eventos privados e cancelado atividades com mais de 500 pessoas (apresentações artísticas, exposições, atividades esportivas comunitárias, etc.), recomendando isolamento domiciliar para pessoas com baixa imunidade. Esses são apenas alguns exemplos de medidas adotadas por grandes capitais do país para conter a propagação do vírus.

Diversos setores da economia já encontram dificuldade de cumprir contratos em razão dos impactos das medidas de polícia administrativa (restrições de funcionamento, suspensão temporária de atividades, etc.). Diversas empresas têm se mobilizado no sentido de adotar medidas de notificação das suas impossibilidades a fornecedores e parceiros, com fundamento no instituto da força maior. Como interpretar esse instituto na circunstância das imposições estatais às iniciativas privadas para contenção ao COVID-19? Afinal, pessoas físicas ou jurídicas poderão descontinuar contratos já firmados por conta dos efeitos das medidas de contenção à pandemia?

É inegável que as medidas impostas afetam o consumo e geram, tanto a redução da atividade econômica, quanto incertezas em relação ao seu tempo de duração e a intensidade com que serão adotadas. Nesse sentido, os impactos nas relações obrigacionais são notadamente perceptíveis, especialmente no âmbito dos contratos já celebrados. O surto do novo coronavírus vem trazendo desafios para os negócios de empresas em todo o mundo, e no Brasil não será diferente.

Para que se compreenda o instituto da força maior e os impactos específicos do coronavírus no instituto da responsabilidade contratual é importante, em um primeiro momento, relembrar a concepção contemporânea de contrato e levantar as respostas que o direito civil traz para as hipóteses gerais de revisão contratual, mais especificamente a quebra antecipada não culposa de contratos.

A concepção contemporânea do contrato

O conceito clássico de contrato é um “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”. A noção estrita de contrato é a de um negócio jurídico bilateral, isto é, se aperfeiçoa pelo acordo de duas vontades em conformidade com a lei. O direito civil atualmente divide as relações privadas entre relações existenciais e relações patrimoniais e nestas, por sua vez, está compreendida a figura do Direito Contratual.
No entanto, desde o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil os contratos passaram a transcender sua concepção clássica, isto é, meramente obrigacional entre devedor e credor. No direito contratual contemporâneo os princípios constitucionais servem de parâmetro para o preenchimento dos princípios sociais que constam no código civil. No caso em comento, os princípios contratuais.

As alterações provenientes da Constituição Federal de 1988 propiciaram um rol extenso de direitos e garantias aos indivíduos, de forma a privilegiar a vida e a dignidade humana em detrimento do individualismo exagerado. Houve uma considerável evolução no direito civil quanto ao caráter prioritário que ganharam as situações de natureza extrapatrimonial em detrimento das de cunho patrimonial, quando comparamos os códigos civis de 1916 e o de 2002, atualmente em vigor. Isso por meio da ótica de inversão do sistema codificado, e da inserção da pessoa humana como epicentro do ordenamento.

Desde o momento da criação do primeiro código civil brasileiro, o qual entrou em vigor em 1916, o direito civil centralizou seus esforços e dedicação na figura do ter. Isto é, do patrimônio e sua proteção jurídica. As questões referentes ao ser – quais sejam, as de cunho existencial e extrapatrimonial – restaram à margem das ocupações do direito privado.

A metodologia civil constitucional se ocupa em reconhecer a incidência dos valores e princípios constitucionais nas relações privadas, e busca a construção de uma estrutura jurídica mais atenta aos desafios da sociedade contemporânea em atendimento à promoção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana. Há o compromisso com a superação da patrimonialidade como fim em si mesma, do produtivismo e do consumismo como valores centrais do direito privado.

Há uma saída do individualismo ao personalismo , de modo que a ideia de contrato hoje foi redimensionada a uma relação cooperativa, na qual ambos os contratantes devem colaborar para a obtenção do resultado contratual almejado, mas não apenas isso. Essa cooperação/colaboração mútua é cercada de deveres anexos, oriundos da boa-fé objetiva e demais princípios contratuais vislumbrados a partir da lente de análise da constitucionalidade, tais como: autonomia da vontade, função social dos contratos e relatividade dos efeitos contratuais.

O direito contratual contemporâneo, portanto, é um direito patrimonial que deve ser lido, aplicado e interpretado à luz das normas e princípios constitucionais. O contrato permanece vocacionado ao cumprimento para o credor, e tem por essência a composição de interesses privados. No entanto, esses interesses devem ser regidos e atingidos por valores constitucionais, sob pena de ineficácia.

A quebra antecipada não-culposa de contratos

Considerando o panorama geral e os transtornos ocasionados pelas de medidas de contenção do coronavírus, a utilidade do objeto de diversos contratos ficou em xeque, bem como a possibilidade de seu cumprimento. É cediço que em diversos contratos a possibilidade material de cumprimento de uma prestação principal pode subsistir. Contudo, o que fazer quando os deveres anexos a esse contrato não forem mais viáveis?

A expectativa das partes quando da celebração de um contrato é que ele produza efeitos desde a sua celebração até sua extinção natural, quando o contrato se perfaz por meio do cumprimento do que foi pactuado. Caso uma das partes descumpra sua obrigação nos termos do contrato é configurado seu inadimplemento, de modo que o devedor estará em mora para com o credor e poderá responder por eventuais perdas e danos por ele percebidos . No entanto, o código civil prevê três hipóteses de desfazimento do contrato sem o cumprimento do pactuado.

A primeira delas é a resolução: dissolução do contrato por inadimplemento. Nessa hipótese, se houver uma cláusula resolutiva no contrato, a parte lesada pelo inadimplemento (o credor) pode pedir a resolução do contrato sem necessidade de interpelação judicial, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
A segunda hipótese é a rescisão contratual, no sentido de invalidação do contrato por nulidade ou anulabilidade. Considerando que os contratos são negócios jurídicos bilaterais, eles estarão dependentes da presença do que se denominam elementos essenciais do negócio jurídico. Significa dizer que, caso estejam presentes todos os elementos necessários à validade de um negócio jurídico sem que estejam viciados, ele produzirá efeitos. São eles: (i) partes capazes e legítimas; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) consentimento livre; (iv) forma prescrita ou não-defesa em lei. É a partir da Teoria das Nulidades que identificamos a possibilidade de incidência de vícios de maior ou menor gravidade também nos contratos.

Não basta dizer que uma cláusula é inválida, por exemplo. É importante saber se essa invalidade tornaria nulo o contrato todo, ou apenas a cláusula (nulidade absoluta), ou se essa invalidade os tornaria anuláveis (nulidade relativa). Assim, um vício em algum dos elementos essenciais do negócio jurídico pode torna-lo nulo ou anulável. Nulo se o vício for de maior gravidade, porque estaria violando uma ordem pública. Anulável se o for de menor gravidade, porque estaria violando apenas interesses particulares. As hipóteses de negócio jurídico nulo estão no Art. 166, enquanto as hipóteses de negócio anulável estão no Art. 171, ambos do código civil.

Já a terceira hipótese é a resilição, que nada tem a ver com inadimplemento ou invalidade. Significa o simples desfazimento do contrato por manifestação de vontade da parte: um direito potestativo. A resilição se dá por meio de um ato jurídico denominado denúncia. Pode ser bilateral ou unilateral, sempre com efeitos ex nunc, i.e., seus efeitos não retroagem e valem a partir da data da tomada de decisão. Enquanto a resolução bilateral (distrato) deve obedecer às mesmas formalidades impostas pela lei à celebração do contrato, a resilição unilateral só é permitida quando autorizada por lei e mediante prévia comunicação da parte (ex personae). Importante mencionar que não são todos os tipos de contrato que permitem resilição unilateral.

Alguns autores têm se posicionado no sentido de que contratos que perderam sua utilidade antes do vencimento, ou cujo objeto se tornou impossível, têm na pandemia do coronavírus substrato para quebra antecipada não culposa de um contrato. O argumento encontra fundamentação na possibilidade que o código civil dá ao credor para que adote medidas prévias ao vencimento da obrigação quando o devedor estiver ameaçando o êxito do seu cumprimento.

Para Carlos Elias de Oliveira, a circunstância do coronavírus enquanto fato superveniente e fortuito faz perder a utilidade de inúmeros contratos, bem como incide diretamente na impossibilidade do objeto de muitos deles. Isso autorizaria a quebra antecipada não culposa desses contratos, salvo duas hipóteses: (i) cláusula contratual bem específica em sentido contrário; e (ii) ser o caso de contrato aleatório que inclua essa epidemia dentro da sua zona de risco.
O autor, portanto, considera como cláusula implícita a possibilidade de ruptura precoce do contrato diante da excepcionalidade causada pelo coronavírus. Contudo, destaca que é necessário analisar o caso concreto para verificar a razoabilidade dessa medida. Para tanto, designa o teste da vontade presumível, qual seja:

—–> à luz do contexto da celebração do contrato, se as partes tivessem, de antemão, previsto um problema que surgiria por uma futura conduta de uma das partes, elas teriam, no próprio instrumento, autorizado a ruptura do contrato? Se a resposta for sim, é cabível a quebra antecipada do contrato. Se a resposta for negativa, não há nenhum dever anexo violado.

Em outras palavras, o que Oliveira sugere é: não é possível supor todos os potenciais incidentes que trariam prejuízo a um contrato, de modo a inserir todas as excepcionalidades de maneira explícita na forma de cláusulas. A regra da vontade presumível permite que situações absolutamente imprevisíveis sejam passíveis de solução à luz de critérios de razoabilidade com o seguinte questionamento: “se fosse previsível, as partes gostariam de uma cláusula envolvendo essa hipótese previamente no contrato”.

O instituto da força maior nos contratos comerciais

A força maior pode ser entendida como um evento externo, inevitável e alheio às ações de uma das partes. A grande questão que se coloca em relação à aplicação desse instituto em relação do surto do coronavírus é: em que momento esse evento permite às partes do contrato adiar o seu desempenho, não o executar ou renegociar os seus termos?

Esse foi um questionamento levantado por Nelson Rosenvald, segundo o qual qualquer pessoa que não possa cumprir suas obrigações contratuais por razões extraordinárias como guerras, revoluções, explosões, greves, bloqueios de portos, ações do governo ou desastres naturais pode declarar força maior. Para tanto, o autor ilustra com recentes medidas tomadas internacionalmente para a aplicação contratual desse instituto, o qual possui desdobramentos diferentes a depender da cultura e do sistema jurídico de cada país. Dentre os exemplos a China, em que diversas empresas passaram a declarar força maior em resposta às dificuldades enfrentadas pelo novo vírus. Em uma tentativa de blindar empresas perante pretensões de inadimplemento, o governo chinês passou a emitir os chamados “FM Certificates”.

Rosenvald sustenta que o referido selo estatal, por sua vez, é demasiado genérico para eximir o contratante de cumprir o que fora pactuado, além de não ser suficiente para encobrir eventual pedido de indenização pela contraparte. Para a elaboração de uma cláusula de força maior específica, tudo dependerá do conteúdo da gestão de riscos levada a efeito de forma prévia pelas partes.

O código civil prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, se não houver expressamente se responsabilizado por eles. Além disso, também estabelece que caso uma prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes do contrato em virtude de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, o devedor poderá solicitar a resolução do contrato.

Afinal, o surto do coronavírus pode ou não ser enquadrado como acontecimento imprevisível ou extraordinário para justificar medidas terminativas ou revisionais em contratos? Para Anderson Schreiber, existe um erro metodológico grave em se qualificar acontecimentos em teoria na esfera contratual. Somente à luz da impossibilidade de uma prestação específica de um contrato é que será tecnicamente plausível cogitar a hipótese de caso fortuito ou força maior para liberação do devedor.

Para o autor, a noção de que um acontecimento é extraordinário ou imprevisível só faz sentido juridicamente dentro da aferição específica de onerosidade excessiva para o cumprimento de um contrato. Logo, acontecimentos não podem ser classificados de forma teórica e genérica como “força maior” para, a partir da pandemia do coronavírus e seus efeitos, todos os contratos serem extintos ou revistos. Antes de tudo, é necessário verificar cada contrato individualmente e o que ocorreu em cada relação contratual para, então, se buscar a causa do inadimplemento.

Conclusão

Diante do surto de coronavírus, crescem as preocupações do setor empresarial sobre as suas relações negociais estabelecidas por contratos, em virtude dos impactos jurídicos e econômicos trazidos pelas medidas restritivas adotadas pela Administração Pública. Para tanto, tem-se questionado, em caso de eventual impossibilidade na manutenção de seus contratos, o que pode se fazer a respeito. É possível interromper contratos unilateralmente com base no surto do COVID-10, sem responder por eventuais prejuízos à outra parte? Restaurantes e demais empreendimentos comerciais, por exemplo, já estão tendo prejuízos com o fechamento obrigatório do comércio em cidades como o Rio de Janeiro, salvo exceções de serviços essenciais.

A despeito de o direito contratual contemporâneo ser lido, aplicado e interpretado à luz das normas e princípios constitucionais, o contrato permanece vocacionado ao cumprimento para o credor em um primeiro momento. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) preconiza que o que as partes estipularem na avença tem força de lei, o que constrange os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico . À luz dos princípios constitucionais, o pacta sunt servanda não é apenas relativizado pelos princípios da função social do contrato e das boa-fé objetiva. Ele também adquire força coercitiva com base nos mesmos princípios, à luz de cada caso concreto. E isso não pode deixar de ser observado, sob pena de violação à segurança jurídica e esvaziamento da própria função social do contrato, que tem dupla eficácia: interna (entre as partes) e externa (para além das partes).

Analisar a incidência de força maior em cada modalidade contratual, individualmente, coíbe as intituladas cláusulas antissociais ou abusivas, as quais enunciam ilicitude, excesso contratual e desrespeito à finalidade social. Schreiber salienta que mesmo nos casos concretos em que houver impossibilidade ou excessiva onerosidade, não será necessariamente a pandemia per si o evento que afetará o contrato e ocasionará o inadimplemento. Existe uma diferença entre o impacto nos contratos gerados pelos efeitos da pandemia, e os impactos nos contratos gerados por restrições adotadas pela Administração Pública como resposta para contenção à pandemia.

O que se deve estar no epicentro da discussão é o impacto econômico direto sobre as prestações do contrato especificamente, e o seu fato causador. Apenas a partir daí será possível vislumbrar o fundamento jurídico que possibilite medidas terminativas ou revisionais em um contrato. O princípio da função social do contrato abrange a preservação das relações sociais e seus efeitos econômicos (eficácia externa), e isso não deve ser desconsiderado.

Portanto, contratos que não detém cláusula resolutiva expressa nesse sentido, e não operem de pleno direito, deverão ser analisados individualmente e dependem de interpelação judicial para terem seus argumentos de nulidade/ anulabilidade parcial ou total admitidos. O afastamento de eventuais perdas e danos e demais incidências moratórias dependerá da análise de cada caso concreto. Caso sejam plausíveis as impossibilidades de cumprimento das prestações, ou a excessiva onerosidade, devem ser averiguados com cautela os vínculos diretos entre o fato causador e o inadimplemento. Isto porque, a depender dos desdobramentos, serão produzidos efeitos diferentes na cadeia de responsabilidade civil por parte dos agentes envolvidos.

A perspectiva metodológica civil-constitucional tem eficácia direta nas relações interprivadas e também disciplina conteúdo exclusivamente patrimonial. No entanto, sua aplicação não se traduz em soluções abstratas para o descumprimento de contratos no modo Deus ex machina, ainda que em cenários de crise. Schreiber relembra acertadamente que, antes de qualquer pleito revisional, é importante não subestimar a atenção à probidade e boa-fé , ainda mais considerando o funcionamento restrito do Poder Judiciário no momento atual para atender situações emergenciais. O Direito Civil preserva suas fundações na cooperação mútua e dever de lealdade negocial, independente das circunstâncias fáticas. Isso deve não deve ser esquecido quando em pauta eventual continuidade, ou não, de determinados contratos ou cláusulas contratuais, ainda que motivadas por uma pandemia global.

GOVERNADOR do Rio determina suspensão de viagens interestaduais. CBN Cidade. Rio de Janeiro. 19 mar 20. Disponível em: < https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/295380/governador-do-rio-determina-suspensao-de-viagens-i.htm>. Acesso em 19 mar. 20.

2 WITZEL pede para empresários fecharem academias e restaurantes por causa do coronavírus. CBN País. Rio de Janeiro. 16 mar 20. Disponível em: < https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/294896/witzel-pede-para-empresarios-fecharem-academias-e-.htm>. Acesso em 19 mar. 20.

3 CORONAVÍRUS: GDF bloqueia passe livre durante recesso nas escolas e proíbe funcionamento de academias. G1 DF. Distrito Federal. 15 mar 20. Disponível em: < https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/03/15/coronavirus-gdf-bloqueia-passe-livre-durante-recesso-nas-escolas-e-proibe-funcionamento-de-academias.ghtml>. Acesso em 19 mar 20.

4 CORONAVIRUS no Brasil: aulas suspensas, restrição a serviços; veja a situação nos Estados após medidas contra a pandemia. Bem Estar. G1. 13 mar 20. Disponível em: <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/17/coronavirus-no-brasil-veja-como-esta-a-situacao-em-cada-estado-apos-medidas-para-conter-a-pandemia.ghtml>. Acesso em 20 mar. 20.

5 MIRAGEM, Bruno. Nota relativa à pandemia de coronavírus e suas repercussões sobre os contratos e a responsabilidade civil. Revista dos Tribunais Online, V. 1015.2020, Mai 2020, DTR/2020/3972.

6 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume 3: contratos. Rev. e atual. Caitlin Mulholland. 23ª Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 7.
7 TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 8ª ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 666.

8 FABRO, Roni Edson. RECKZIEGEL, Janaína. Autonomia da vontade e autonomia privada no direito brasileiro. UILS Autumn. v.3. n. 1. 2014. p. 173.

9 Em crítica ao código civil de 1916, Maria Celina Bodin de Moraes traz que: “é preciso reconhecer que enquanto o código civil correspondeu às aspirações de uma determinada classe social, interessada em afirmar a excelência do regime capitalista de produção, e cujos protagonistas são o proprietário, o marido, o contratante, o testador – na realidade, roupagens diversas usadas pelo mesmo personagem – a Constituição Federal, ao contrário, pôs a pessoa humana no centro do ordenamento jurídico ao estabelecer, no art. 1º, III, que sua dignidade constitui um dos fundamentos da República, assegurando, por esta forma, absoluta prioridade às situações existenciais ou extra-patrimoniais”. Em: MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil, Revista Brasileira de Direito Comparado, 1999, p. 76.

10 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro. Ed. Renovar, 1997, p. 33.

11 Passar do individualismo ao personalismo significa ultrapassar o foco no interesse particular do indivíduo, e voltar a ordem jurídica à tutela da pessoa humana. A ver em: TEPEDINO, Gustavo. Do sujeito de direito à pessoa humana. In:______. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 341.

12 Artigo 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 mar 20.

13 Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 mar 20.

14 Em alguns casos, mesmo que seja possível a resilição unilateral com comunicação prévia, não se permite a resilição imediata sob pena de causar total prejuízo à outra parte. É o que institui o parágrafo único do Art. 473, CC: a base legal das chamadas cláusulas de fidelização. Art. 473 – Parágrafo único: se, porém, dada a natureza do contrato uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 mar 20.

15 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. O coronavírus, a quebra antecipada não culposa de contratos e a revisão contratual: o teste da vontade presumível. Migalhas. 16 mar 20. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/3/3904C2C4DAEF07_Coronaequebraantecipadadocontr.pdf>. Acesso em 20 mar 20.

16 Op. cit. p. 9.

17 ROSENVALD, Nelson. Os impactos do coronavírus na responsabilidade contratual e aquiliana. Blog Nelson Rosenvald. 06 mar 20. Disponível em: < https://www.nelsonrosenvald.info/single-post/2020/03/06/OS-IMPACTOS-DO-CORONAVIRUS-NA-RESPONSABILIDADE-CONTRATUAL-E-AQUILIANA>. Acesso em 20 mar 20.

18 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 mar 20.

19 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

20 SCHREIBER, Anderson et al. Devagar com o andor: coronavírus e contratos – importância da boa-fé e do dever de renegociar antes de cogitar qualquer medida terminativa ou revisional. Migalhas. 23 mar 20. Disponível em: < https://m.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322357/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional>. Acesso em 23 mar. 20.

21 SCHREIBER, Anderson., Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar, São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 202 e ss.

22 CRIVELLA decreta fechamento obrigatório do comércio na cidade; farmácias e mercados estão entre as exceções. O Globo Rio. 22 mar 20. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/rio/crivella-decreta-fechamento-obrigatorio-do-comercio-na-cidade-farmacias-mercados-estao-entre-as-excecoes-1-24321799>. Acesso em 23 mar 20.

23 TARTUCE, Flavio. Op. cit. p. 666.

24 STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2011 – Informativo n. 467 do STJ.

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Enzo Baiocchi

Academic Coordinator

Professor of Commercial Law, Intellectual Property and Competition Law at UERJ and UFRJ.

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