{"id":4676,"date":"2021-08-27T10:49:17","date_gmt":"2021-08-27T14:49:17","guid":{"rendered":"https:\/\/ids.org.br\/en\/data-protection-officer-in-brazil-professionalism-with-a-brazilian-swing-copy\/"},"modified":"2021-10-20T10:52:35","modified_gmt":"2021-10-20T14:52:35","slug":"the-elastic-legal-protection-of-trademarks-the-effects-of-notoriety","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ids.org.br\/en\/the-elastic-legal-protection-of-trademarks-the-effects-of-notoriety\/","title":{"rendered":"The elastic legal protection of trademarks: the effects of notoriety"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #993366;\"><em>* Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.<\/em><\/span><\/p>\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A tutela jur\u00eddica das marcas, garantida por meio de registro no INPI, possui componentes ex\u00f3genos que podem impactar o exerc\u00edcio dos direitos de propriedade industrial em casos concretos. Trata-se dos efeitos decorrentes da <strong>notoriedade\u00b9<\/strong> do sinal distintivo, caracter\u00edstica que pode alongar ou encurtar a tutela original da marca.<\/p>\n<p>Neste breve ensaio, o foco ser\u00e1 nos efeitos de alongamento do escopo da tutela jur\u00eddica das marcas. O encurtamento da prote\u00e7\u00e3o \u00e9 mat\u00e9ria igualmente importante, mas merece um estudo apartado.<\/p>\n<p><strong>O grau de distintividade das marcas<\/strong><\/p>\n<p>A lei da Propriedade Industrial \u00e9 taxativa ao prescrever que s\u00e3o suscet\u00edveis de registro como marca os <strong>sinais distintivos visualmente percept\u00edveis\u00b2<\/strong>. Em interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da lei, sinal distintivo \u00e9 o sinal que n\u00e3o \u00e9 de car\u00e1ter gen\u00e9rico, necess\u00e1rio, comum, vulgar ou simplesmente descritivo.\u00b3<\/p>\n<p>O Manual de Marcas do INPI esclarece que o requisito legal da distintividade se relaciona com a pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o da marca, consistente em distinguir o produto ou servi\u00e7o por ela assinalado. O sinal distintivo permite a individualiza\u00e7\u00e3o de determinado produto ou servi\u00e7o em rela\u00e7\u00e3o a outros de mesmo g\u00eanero, natureza ou esp\u00e9cie.<sup>4<\/sup><\/p>\n<p>Quanto aos requisitos intr\u00ednsecos, para que seja registr\u00e1vel, a marca deve ser visualmente percept\u00edvel<sup>5\u00a0<\/sup>e n\u00e3o pode ser composta por elementos vedados na lei<sup>6<\/sup>. Dentre os efeitos jur\u00eddicos produzidos pelo registro da marca est\u00e1 o direito de uso <strong>exclusivo<\/strong> do sinal no mercado, isto \u00e9, a faculdade de impedir que terceiros usem sinal igual ou semelhante para identificar produtos ou servi\u00e7os id\u00eanticos ou afins.<sup>7<\/sup><\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 tarefa f\u00e1cil, todavia, delimitar o exato escopo de prote\u00e7\u00e3o da marca contra terceiros. Uma marca composta por elementos evocativos n\u00e3o pode receber o mesmo grau de prote\u00e7\u00e3o de um sinal fantasioso, sob pena de viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios constitucionais da livre iniciativa, livre concorr\u00eancia e fun\u00e7\u00e3o social da propriedade.<sup>8<\/sup><\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, como o requisito legal da distintividade possui rela\u00e7\u00e3o com a pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o da marca (qual seja, a individualiza\u00e7\u00e3o de um produto ou servi\u00e7o), o estudo do grau de distintividade da marca assumiu grande import\u00e2ncia para a determina\u00e7\u00e3o do seu escopo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso <em><strong>Abercrombie &amp; Fitch Co. v. Hunting World, Inc.<\/strong><\/em> (1976), o Tribunal de Apela\u00e7\u00e3o do Segundo Circuito dos Estados Unidos definiu diferentes tipos de sinais de acordo com seu car\u00e1ter distintivo<sup>9<\/sup>:<\/p>\n<p><em><strong>&#8220;The cases, and in some instances the Lanham Act, identify four different categories of terms with respect to trademark protection. Arrayed in an ascending order which roughly reflects their eligibility to trademark status and the degree of protection accorded, these classes are (1) generic, (2) descriptive, (3) suggestive, and (4) arbitrary or fanciful. (&#8230;) The generic term is the one that refers, or has come to be understood as referring, to the genus of which the particular product is a species. At common law neither those terms which were generic nor those which were merely descriptive could become valid trademarks.&#8221;<\/strong><\/em><\/p>\n<p>No Brasil, a mesma linha de racioc\u00ednio vem sendo seguida pela doutrina e pelos tribunais<sup>10<\/sup>. N\u00e3o por outro motivo o grau de distintividade das marcas constitui um dos sete crit\u00e9rios do Teste 360\u00ba para An\u00e1lise de Confus\u00e3o de Marcas<sup>11<\/sup>. Significa dizer que marcas sugestivas recebem prote\u00e7\u00e3o limitada enquanto sinais fantasiosos ou arbitr\u00e1rios s\u00e3o amparados com uma tutela jur\u00eddica mais rigorosa contra a introdu\u00e7\u00e3o de sinais semelhantes por concorrentes.<\/p>\n<p>Ocorre que, al\u00e9m da distintividade intr\u00ednseca de um sinal, h\u00e1 fatores ex\u00f3genos que podem impactar seu escopo de prote\u00e7\u00e3o, seja para ampliar ou restringir a tutela jur\u00eddica original. N\u00e3o \u00e9 exagero falar, portanto, em elasticidade da prote\u00e7\u00e3o de marcas.<\/p>\n<p><strong>A elasticidade da tutela jur\u00eddica das marcas<\/strong><\/p>\n<p>Como a caracter\u00edstica da <strong>distintividade<\/strong> est\u00e1 ligada \u00e0 pr\u00f3pria <strong>fun\u00e7\u00e3o<\/strong> da marca na diferencia\u00e7\u00e3o de produtos ou servi\u00e7os concorrentes, a eventual notoriedade de um sinal distintivo poder\u00e1 ter reflexos em seu escopo de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como assentado na lei da Propriedade Industrial<sup>12<\/sup>\u00a0e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a<sup>13<\/sup>, para que duas marcas sejam consideradas colidentes, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de tr\u00eas requisitos cumulativos: (i) a semelhan\u00e7a das marcas envolvidas; (ii) a identidade ou afinidade entre os produtos ou servi\u00e7os a serem distinguidos; e (iii) a possibilidade de confus\u00e3o ou err\u00f4nea associa\u00e7\u00e3o entre as marcas no mercado.<\/p>\n<p>Objetivamente, os atos de <strong>confus\u00e3o<\/strong> ou <strong>associa\u00e7\u00e3o<\/strong> entre duas marcas implicam na possibilidade de troca de um produto\/servi\u00e7o por outro ou na cren\u00e7a de que ambos adv\u00eam da mesma fonte. Se um sinal provoca potencial confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o com outro, a fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua da <strong>distintividade<\/strong> n\u00e3o \u00e9 exercida.<\/p>\n<p>A notoriedade de uma marca tem o poder de alterar a percep\u00e7\u00e3o do consumidor sobre a distintividade de um sinal, funcionando como um catalizador para aumentar ou diminuir a possibilidade de confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o com sinais semelhantes de concorrentes. Neste caso, a notoriedade deve ser considerada um fator ex\u00f3geno relevante para ampliar ou restringir a tutela jur\u00eddica da marca, de modo a aperfei\u00e7oar o arcabou\u00e7o jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 propriedade imaterial, especialmente \u00e0 luz do interesse social e do desenvolvimento tecnol\u00f3gico e econ\u00f4mico do Pa\u00eds<sup>14<\/sup>.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso da teoria do <strong><i>secondary meaning<\/i><\/strong>, que retira sinais descritivos do lugar comum para conferir a tutela jur\u00eddica de marca. \u00c9, na pr\u00e1tica, um fen\u00f4meno de &#8220;distintividade adquirida&#8221;, isto \u00e9, um sinal que nasce &#8220;descritivo&#8221; e adquire car\u00e1ter distintivo ao longo do tempo, em raz\u00e3o do uso reiterado como marca e da notoriedade alcan\u00e7ada perante o mercado.<sup>15<\/sup><\/p>\n<p>O <em><strong>secondary meaning<\/strong><\/em> tamb\u00e9m teve origem do direito norte-americano. No caso Two Pesos, Inc. v. Taco Cabana, Inc., a Suprema Corte dos Estados Unidos assim decidiu:<\/p>\n<p><strong><em>&#8220;Marks which are merely descriptive of a product are not inherently distinctive. When used to describe a product, they do not inherently identify a particular source, and hence cannot be protected. However, descriptive marks may acquire the distinctiveness which will allow them to be protected under the Act&#8221;.<sup>16<\/sup><\/em><\/strong><\/p>\n<p>No Brasil, a jurisprud\u00eancia reconhece o fen\u00f4meno do <em><b>secondary meaning<\/b><\/em> tanto no \u00e2mbito de a\u00e7\u00f5es de infra\u00e7\u00e3o, na Justi\u00e7a Estadual<sup>17<\/sup>, quanto em sede de a\u00e7\u00f5es de nulidade contra ato administrativo do INPI que indefere o registro de marca, perante a Justi\u00e7a Federal.<sup>18<\/sup><\/p>\n<p>Nesse contexto, mesmo sinais gen\u00e9ricos podem ser al\u00e7ados \u00e0 categoria das marcas com a consequente tutela jur\u00eddica, em fun\u00e7\u00e3o da notoriedade. \u00c9 o caso da marca &#8220;POMODORO&#8221;, cujo registro foi garantido por meio de decis\u00e3o do TR2 assim ementada:<\/p>\n<p>&#8220;O artigo 124, VI, da lei 9.279\/96 veda o registro de sinal de car\u00e1ter gen\u00e9rico, comum ou vulgar, e que tamb\u00e9m guarde rela\u00e7\u00e3o com o produto ou servi\u00e7o que visa distinguir, objetivando impedir o monop\u00f3lio sobre denomina\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas, al\u00e9m da concorr\u00eancia desleal.<\/p>\n<p>Entretanto, <em>in casu<\/em>, trata-se de uma marca, de natureza fraca, que, a par de n\u00e3o poder ser apropriada com exclusividade, em raz\u00e3o do significado comum do nome, \u00e9 percebida pelo consumidor como marca e n\u00e3o propriamente como termo gen\u00e9rico de um produto &#8211; tomate &#8211; , cumprindo, deste modo, o seu papel de distinguir o produto\/servi\u00e7o oferecido, perante \u00e0s outras empresas concorrentes, de forma integral, resguardando os interesses tanto do seu titular quanto os dos consumidores.&#8221;<sup>19<\/sup><\/p>\n<p>N\u00e3o menos relevantes s\u00e3o os casos em que a notoriedade da marca \u00e9 fator preponderante para aumentar o rigor na prote\u00e7\u00e3o de sinais sugestivos ou arbitr\u00e1rios. O uso reiterado e consistente da marca pode gerar a &#8220;distintividade adquirida&#8221; sobre um sinal sugestivo de forma global ou mesmo sobre os elementos que o comp\u00f5e.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso, por exemplo, da marca CHINA IN BOX, cuja distintividade vem sendo sistematicamente reconhecida pelos tribunais:<\/p>\n<p>&#8220;[&#8230;] n\u00e3o se pode olvidar que, atualmente, junto ao p\u00fablico consumidor, os signos em comento [&#8220;CHINA&#8221; e &#8220;IN BOX&#8221;], utilizados de forma conjunta, est\u00e3o diretamente associados ao servi\u00e7o de comida chinesa servida em caixa, oferecido primeiramente pela autora, o que traduz a ocorr\u00eancia do fen\u00f4meno do secondary meaning (Teoria do Significado Secund\u00e1rio) [&#8230;] Ao se permitir que a marca da autora (&#8220;CHINA IN BOX&#8221;) conviva com a marca da r\u00e9 (&#8220;ASIA IN BOX&#8221;), se utilizando do conceito criado pela autora de &#8220;comida chinesa em caixa&#8221;, tal permiss\u00e3o acaba gerando redu\u00e7\u00e3o da distintividade do signo copiado.&#8221;<sup>20<\/sup><\/p>\n<p>&#8220;O instrumento eletr\u00f4nico demonstra que as principais concep\u00e7\u00f5es da agravante [CHINA IN BOX], ressalvado novo exame ao ensejo da solu\u00e7\u00e3o de fundo, est\u00e3o, de fato, sendo utilizadas pela agravada [MASSA IN BOX], seja quando emprega a express\u00e3o in box.&#8221;<sup>21<\/sup><\/p>\n<p>&#8220;Apesar de a requerida vender comida mineira e baiana, com card\u00e1pio regionalizado, n\u00e3o \u00e9 garantia de que o consumidor est\u00e1 isento, no momento da escolha, do perigo de confundir o produto da requerida com o modelo praticado pela autora e suas franqueadas espalhadas pelo Brasil. O interessado poder\u00e1 imaginar que o uai in box constitui uma ramifica\u00e7\u00e3o do china in box e adquirir, equivocado, uma mercadoria estranha ao seu desejo, o que constitui um dos efeito nocivo da concorr\u00eancia desleal.&#8221;<sup>22<\/sup><\/p>\n<p>&#8220;[&#8230;] consta que a r\u00e9 se utiliza do signo Mineiro in Box e vale-se de padr\u00e3o visual similar ao da autora, conforme se infere dos documentos juntados, situa\u00e7\u00e3o que, a despeito da diversidade da comida oferecida, poder\u00e1 levar o consumidor a crer que se trata de uma ramifica\u00e7\u00e3o do China In Box.&#8221;<sup>23<\/sup><\/p>\n<p>No \u00e2mbito do STJ, \u00e9 relevante a decis\u00e3o proferida no caso Apple x Gradiente, que reconheceu a notoriedade da marca Apple:<\/p>\n<p>[&#8230;] Diferentemente do que ocorreu com a IGB, a Apple, com extrema habilidade, conseguiu, desde 2007,<strong> incrementar o grau de distintividade da express\u00e3o &#8220;iPhone&#8221; (originariamente evocativa), cuja indiscut\u00edvel notoriedade nos dias atuais tem o cond\u00e3o de al\u00e7\u00e1-la \u00e0 categoria de marca not\u00f3ria (exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da territorialidade) e, qui\u00e7\u00e1, de alto renome (exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da especificidade)<\/strong>. 11. No que diz respeito ao &#8220;iPhone&#8221; da Apple, sobressai a ocorr\u00eancia do fen\u00f4meno mercadol\u00f3gico denominado secondary meaning (&#8220;teoria do significado secund\u00e1rio da marca&#8221;), mediante o qual um sinal fraco (como os de car\u00e1ter gen\u00e9rico, descritivo ou at\u00e9 evocativo) adquire efic\u00e1cia distintiva (originariamente inexistente) pelo uso continuado e massivo do produto ou do servi\u00e7o. A distinguibilidade nasce da perspectiva psicol\u00f3gica do consumidor em rela\u00e7\u00e3o ao produto e sua marca, cujo conte\u00fado sem\u00e2ntico passa a predominar sobre o sentido gen\u00e9rico origin\u00e1rio. 12. Assim, \u00e9 certo que a utiliza\u00e7\u00e3o da marca &#8220;iPhone&#8221; pela Apple &#8211; malgrado o registro antecedente da marca mista &#8220;G GRADIENTE IPHONE&#8221; &#8211; n\u00e3o evidencia circunst\u00e2ncia que implique, sequer potencialmente, aproveitamento parasit\u00e1rio, desvio de clientela ou dilui\u00e7\u00e3o da marca, com a indu\u00e7\u00e3o dos consumidores em erro.<sup>24<\/sup><\/p>\n<p>Tais decis\u00f5es apenas refor\u00e7am a ideia de que a notoriedade da marca justifica a maior prote\u00e7\u00e3o do respectivo signo distintivo.<\/p>\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Os sinais distintivos s\u00e3o dotados de caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas e extr\u00ednsecas que podem evoluir ou involuir ao longo do tempo. A notoriedade de uma marca \u00e9 um fator ex\u00f3geno que produz grande impacto na percep\u00e7\u00e3o do sinal pelo consumidor, seja pela aquisi\u00e7\u00e3o ou pela perda de distintividade.<\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua das marcas \u00e9 <strong>distinguir<\/strong> produtos ou servi\u00e7os daqueles concorrentes. Assim, qualquer fen\u00f4meno que sirva como catalizador para aumentar ou diminuir a possibilidade de confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o entre marcas concorrentes deve ser sopesado.<\/p>\n<p>Se a distintividade das marcas \u00e9 el\u00e1stica, tamb\u00e9m deve ser el\u00e1stica a tutela jur\u00eddica no momento da aplica\u00e7\u00e3o do direito de propriedade industrial no caso concreto. O reconhecimento, em \u00e2mbito jurisprudencial, da &#8220;distintividade adquirida&#8221; por for\u00e7a do uso cont\u00ednuo e reiterado da marca confere efetiva prote\u00e7\u00e3o a relevantes ativos de propriedade industrial.<\/p>\n<p>________<\/p>\n<h6><em>1 A doutrina costuma evitar a terminologia &#8220;notoriedade&#8221; a fim de evitar confus\u00e3o com o instituto das marcas not\u00f3rias, cuja prote\u00e7\u00e3o especial era prevista no antigo C\u00f3digo da Propriedade Industrial (lei 5.772\/71). Todavia, passados mais de 25 anos de vig\u00eancia da lei da Propriedade Industrial (lei 9.279\/96), que passou a adotar a nomenclatura de &#8220;alto renome&#8221; para a prote\u00e7\u00e3o especial extra classes, acreditamos que seja segura a utiliza\u00e7\u00e3o da terminologia de &#8220;notoriedade&#8221;, em sua acep\u00e7\u00e3o original, sem provocar err\u00f4nea interpreta\u00e7\u00e3o.<\/em><\/h6>\n<h6><em>2 Lei da Propriedade Industrial, art. 122.<\/em><\/h6>\n<h6><em>3 Lei da Propriedade Industrial, art. 122 c\/c art. 124, VI.<\/em><\/h6>\n<h6><em>4 Manual de Marcas do INPI, item 5.9, dispon\u00edvel aqui.\u00a0(acesso em 02 de agosto de 2021).<\/em><\/h6>\n<h6><em>5 Sinais que n\u00e3o sejam visualmente percept\u00edveis mas que exer\u00e7am fun\u00e7\u00e3o de marca poder\u00e3o ser protegidos por meio dos dispositivos que reprimem a concorr\u00eancia desleal, por\u00e9m, n\u00e3o ser\u00e3o registrados como marca no INPI em raz\u00e3o do referido requisito formal contido no artigo 122 da lei da Propriedade Industrial.<\/em><\/h6>\n<h6><em>6 Lei da Propriedade Industrial, art. 122 c\/c art. 124.<\/em><\/h6>\n<h6><em>7 Ressalvadas as hip\u00f3teses de uso l\u00edcito da marca por terceiros independente de autoriza\u00e7\u00e3o do titular, contidas no artigo 132 da lei da Propriedade Industrial.<\/em><\/h6>\n<h6><em>8 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, Art. 5\u00ba, XXIX, e Art. 170, caput e incisos III e IV.<\/em><\/h6>\n<h6><em>9 Jane C. Ginsburg, in Trademark and Unfair Competition Law: Cases and Materials. Michie: Charlottesville, VA, 1996, p. 110.<\/em><\/h6>\n<h6><em>10 &#8220;O crit\u00e9rio de aprecia\u00e7\u00e3o da colid\u00eancia, das chamadas marcas fracas, dado seu car\u00e1ter evocativo, e menos r\u00edgido do que o empregado nas hip\u00f3teses em que a anterioridade se reveste de suficiente cunho de originalidade, elemento fundamental das marcas. A semelhan\u00e7a material decorrente de modifica\u00e7\u00f5es de palavras de que se originaram as marcas em confronto n\u00e3o pode ser erigido em colid\u00eancia para impedir o registro de uma delas, sob pena de se conferir a outra a propriedade exclusiva de uma express\u00e3o de uso vulgar, evocativa dos produtos assinalados. Apela\u00e7\u00e3o improvida.&#8221; (Tribunal Federal de Recursos, Sanbra v. INPI, apela\u00e7\u00e3o no. 83.540, decis\u00e3o publicada no DO de 24\/05\/1984).<\/em><\/h6>\n<h6><em>11 Estudo publicado na Revista da ABPI no. 132 (set\/out 2014), na Revista da EMERJ v. 18, n\u00ba 69 (jun.\/ago 2015) e na Revista da EMARF v. 23, n\u00ba 1 (nov. 2015 \/ abr. 2016).<\/em><\/h6>\n<h6><em>12 Lei da Propriedade Industrial, art. 124, XIX.<\/em><\/h6>\n<h6><em>13 REsp. 949.514\/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.<\/em><\/h6>\n<h6><em>14\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal, Art. 5\u00ba, XXIX.<\/em><\/h6>\n<h6><em>15\u00a0Na outra ponta, tem-se o fen\u00f4meno da degenera\u00e7\u00e3o, pelo qual o sinal deixa de exercer a fun\u00e7\u00e3o distintiva em raz\u00e3o de seu uso banalizado por fontes diversas.<\/em><\/h6>\n<h6><em>16\u00a0Jane C. Ginsburg, in Trademark and Unfair Competition Law: Cases and Materials. Michie: Charlottesville, VA, 1996, p. 540.<\/em><\/h6>\n<h6><em>17\u00a0S\u00e3o Paulo Alpargatas S\/A vs. Cervera Alpargatas Ltda, decis\u00e3o proferida pelo TJSP na Apela\u00e7\u00e3o no. 82301-1, publicada no DO de DO de 10 de fevereiro de 1987.<\/em><\/h6>\n<h6><em>18\u00a0Valls &amp; Cia Ltda vs. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, decis\u00e3o proferida pelo TRF\/2a regi\u00e3o na Apela\u00e7\u00e3o no. 69.349, publicada no DO de 3 de dezembro de 1996.<\/em><\/h6>\n<h6><em>19\u00a0AC 2014.51.01.00651-1, TRF2, 1\u00aa Turma, Rel. Des. Abel Gomes (vencido), por maioria, com voto condutor do Des. Esp\u00edrito Santo, DJe 21.08.2017.<\/em><\/h6>\n<h6><em>20\u00a0EI 2008.51.01.523618-0, TRF2, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o Especializada, Rel. Des. Marcelo Pereira, DJe 30.10.2013.<\/em><\/h6>\n<h6><em>21\u00a0AI 2044789-02.2013.8.26.0000, TJSP, 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, DJe 08.11.2013.<\/em><\/h6>\n<h6><em>22\u00a0AI 0138158-21.2012.8.26.0000, TJSP, 1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Enio Zuliani, DJe 31.07.2012<\/em><\/h6>\n<h6><em>23\u00a0Processo\u00a0 0082903-72.2012.8.26.0002, TJSP, 8\u00aa Vara C\u00edvel do Foro Regional II -Santo Amaro, DJe 20.03.2013.<\/em><\/h6>\n<h6><em>24\u00a0STJ, REsp 1.688.243\/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, DJe 23.10.2018.<\/em><\/h6>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Profissionais exigidos pela LGPD s\u00e3o respons\u00e1veis por temas de prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais nas organiza\u00e7\u00f5es.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[164,106],"tags":[],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4676"}],"collection":[{"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=4676"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/4676\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4676"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4676"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/ids.org.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=4676"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}