{"id":3936,"date":"2020-04-20T19:52:55","date_gmt":"2020-04-20T23:52:55","guid":{"rendered":"https:\/\/ids.org.br\/en\/collaboration-between-lawyers-in-times-of-pandemic-copy\/"},"modified":"2020-05-18T21:11:38","modified_gmt":"2020-05-19T01:11:38","slug":"covid-19-and-commercial-contracts-force-majeure-as-a-terminative-and-revisional-measure","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ids.org.br\/en\/covid-19-and-commercial-contracts-force-majeure-as-a-terminative-and-revisional-measure\/","title":{"rendered":"Covid-19 and commercial contracts: force majeure as a terminative and revisional measure"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"color: #993366;\"><em>* Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese.<\/em><\/span><\/p>\n<p>O aumento vertiginoso em todo o mundo do n\u00famero de casos de coronav\u00edrus, chamado de Sars-Cov-2, levou a Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade (OMS) a decret\u00e1-lo recentemente uma pandemia global. Esse an\u00fancio resultou em medidas de conten\u00e7\u00e3o em todos os pa\u00edses por meio de um pacote de diretrizes, a partir do qual a entidade adverte a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos emergenciais para controle da doen\u00e7a infecciosa COVID-19. Dentre as principais recomenda\u00e7\u00f5es propostas na pasta de preven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, constam medidas de precau\u00e7\u00e3o de higiene e a n\u00e3o-participa\u00e7\u00e3o em aglomera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>As medidas t\u00eam gerado consequ\u00eancias no fluxo de circula\u00e7\u00e3o de pessoas em todo o mundo. No Brasil n\u00e3o foi diferente, e os impactos jur\u00eddicos e econ\u00f4micos das pol\u00edticas de preven\u00e7\u00e3o v\u00eam preocupando o setor empresarial. A redu\u00e7\u00e3o do contato social, ainda que em car\u00e1ter provis\u00f3rio, \u00e9 uma estrat\u00e9gia que implica na conten\u00e7\u00e3o de grandes agrupamentos por meio do cancelamento de eventos e fechamento de espa\u00e7os p\u00fablicos e privados em car\u00e1ter geral.<\/p>\n<p>Os reflexos da pandemia e das medidas restritivas t\u00eam atingido pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas em seus empreendimentos comerciais, gerando dificuldades no cumprimento de contratos j\u00e1 firmados. O Governo do Estado do Rio de Janeiro determinou a suspens\u00e3o de viagens interestaduais , al\u00e9m do fechamento tempor\u00e1rio de restaurantes e academias . No Distrito Federal, foi proibido o funcionamento de academias de gin\u00e1stica e implementou-se o fechamento de escolas. Em S\u00e3o Paulo, institui\u00e7\u00f5es de ensino estaduais e municipais tamb\u00e9m foram fechadas, al\u00e9m de a Prefeitura ter suspendido alvar\u00e1s de eventos privados e cancelado atividades com mais de 500 pessoas (apresenta\u00e7\u00f5es art\u00edsticas, exposi\u00e7\u00f5es, atividades esportivas comunit\u00e1rias, etc.), recomendando isolamento domiciliar para pessoas com baixa imunidade. Esses s\u00e3o apenas alguns exemplos de medidas adotadas por grandes capitais do pa\u00eds para conter a propaga\u00e7\u00e3o do v\u00edrus.<\/p>\n<p>Diversos setores da economia j\u00e1 encontram dificuldade de cumprir contratos em raz\u00e3o dos impactos das medidas de pol\u00edcia administrativa (restri\u00e7\u00f5es de funcionamento, suspens\u00e3o tempor\u00e1ria de atividades, etc.). Diversas empresas t\u00eam se mobilizado no sentido de adotar medidas de notifica\u00e7\u00e3o das suas impossibilidades a fornecedores e parceiros, com fundamento no instituto da for\u00e7a maior. Como interpretar esse instituto na circunst\u00e2ncia das imposi\u00e7\u00f5es estatais \u00e0s iniciativas privadas para conten\u00e7\u00e3o ao COVID-19? Afinal, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas poder\u00e3o descontinuar contratos j\u00e1 firmados por conta dos efeitos das medidas de conten\u00e7\u00e3o \u00e0 pandemia?<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel que as medidas impostas afetam o consumo e geram, tanto a redu\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica, quanto incertezas em rela\u00e7\u00e3o ao seu tempo de dura\u00e7\u00e3o e a intensidade com que ser\u00e3o adotadas. Nesse sentido, os impactos nas rela\u00e7\u00f5es obrigacionais s\u00e3o notadamente percept\u00edveis, especialmente no \u00e2mbito dos contratos j\u00e1 celebrados. O surto do novo coronav\u00edrus vem trazendo desafios para os neg\u00f3cios de empresas em todo o mundo, e no Brasil n\u00e3o ser\u00e1 diferente.<\/p>\n<p>Para que se compreenda o instituto da for\u00e7a maior e os impactos espec\u00edficos do coronav\u00edrus no instituto da responsabilidade contratual \u00e9 importante, em um primeiro momento, relembrar a concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de contrato e levantar as respostas que o direito civil traz para as hip\u00f3teses gerais de revis\u00e3o contratual, mais especificamente a quebra antecipada n\u00e3o culposa de contratos.<\/p>\n<p>A concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea do contrato<\/p>\n<p>O conceito cl\u00e1ssico de contrato \u00e9 um \u201cacordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jur\u00eddicos\u201d. A no\u00e7\u00e3o estrita de contrato \u00e9 a de um neg\u00f3cio jur\u00eddico bilateral, isto \u00e9, se aperfei\u00e7oa pelo acordo de duas vontades em conformidade com a lei. O direito civil atualmente divide as rela\u00e7\u00f5es privadas entre rela\u00e7\u00f5es existenciais e rela\u00e7\u00f5es patrimoniais e nestas, por sua vez, est\u00e1 compreendida a figura do Direito Contratual.<br \/>\nNo entanto, desde o fen\u00f4meno da constitucionaliza\u00e7\u00e3o do Direito Civil os contratos passaram a transcender sua concep\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica, isto \u00e9, meramente obrigacional entre devedor e credor. No direito contratual contempor\u00e2neo os princ\u00edpios constitucionais servem de par\u00e2metro para o preenchimento dos princ\u00edpios sociais que constam no c\u00f3digo civil. No caso em comento, os princ\u00edpios contratuais.<\/p>\n<p>As altera\u00e7\u00f5es provenientes da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 propiciaram um rol extenso de direitos e garantias aos indiv\u00edduos, de forma a privilegiar a vida e a dignidade humana em detrimento do individualismo exagerado. Houve uma consider\u00e1vel evolu\u00e7\u00e3o no direito civil quanto ao car\u00e1ter priorit\u00e1rio que ganharam as situa\u00e7\u00f5es de natureza extrapatrimonial em detrimento das de cunho patrimonial, quando comparamos os c\u00f3digos civis de 1916 e o de 2002, atualmente em vigor. Isso por meio da \u00f3tica de invers\u00e3o do sistema codificado, e da inser\u00e7\u00e3o da pessoa humana como epicentro do ordenamento.<\/p>\n<p>Desde o momento da cria\u00e7\u00e3o do primeiro c\u00f3digo civil brasileiro, o qual entrou em vigor em 1916, o direito civil centralizou seus esfor\u00e7os e dedica\u00e7\u00e3o na figura do ter. Isto \u00e9, do patrim\u00f4nio e sua prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. As quest\u00f5es referentes ao ser \u2013 quais sejam, as de cunho existencial e extrapatrimonial \u2013 restaram \u00e0 margem das ocupa\u00e7\u00f5es do direito privado.<\/p>\n<p>A metodologia civil constitucional se ocupa em reconhecer a incid\u00eancia dos valores e princ\u00edpios constitucionais nas rela\u00e7\u00f5es privadas, e busca a constru\u00e7\u00e3o de uma estrutura jur\u00eddica mais atenta aos desafios da sociedade contempor\u00e2nea em atendimento \u00e0 promo\u00e7\u00e3o ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana. H\u00e1 o compromisso com a supera\u00e7\u00e3o da patrimonialidade como fim em si mesma, do produtivismo e do consumismo como valores centrais do direito privado.<\/p>\n<p>H\u00e1 uma sa\u00edda do individualismo ao personalismo , de modo que a ideia de contrato hoje foi redimensionada a uma rela\u00e7\u00e3o cooperativa, na qual ambos os contratantes devem colaborar para a obten\u00e7\u00e3o do resultado contratual almejado, mas n\u00e3o apenas isso. Essa coopera\u00e7\u00e3o\/colabora\u00e7\u00e3o m\u00fatua \u00e9 cercada de deveres anexos, oriundos da boa-f\u00e9 objetiva e demais princ\u00edpios contratuais vislumbrados a partir da lente de an\u00e1lise da constitucionalidade, tais como: autonomia da vontade, fun\u00e7\u00e3o social dos contratos e relatividade dos efeitos contratuais.<\/p>\n<p>O direito contratual contempor\u00e2neo, portanto, \u00e9 um direito patrimonial que deve ser lido, aplicado e interpretado \u00e0 luz das normas e princ\u00edpios constitucionais. O contrato permanece vocacionado ao cumprimento para o credor, e tem por ess\u00eancia a composi\u00e7\u00e3o de interesses privados. No entanto, esses interesses devem ser regidos e atingidos por valores constitucionais, sob pena de inefic\u00e1cia.<\/p>\n<p>A quebra antecipada n\u00e3o-culposa de contratos<\/p>\n<p>Considerando o panorama geral e os transtornos ocasionados pelas de medidas de conten\u00e7\u00e3o do coronav\u00edrus, a utilidade do objeto de diversos contratos ficou em xeque, bem como a possibilidade de seu cumprimento. \u00c9 cedi\u00e7o que em diversos contratos a possibilidade material de cumprimento de uma presta\u00e7\u00e3o principal pode subsistir. Contudo, o que fazer quando os deveres anexos a esse contrato n\u00e3o forem mais vi\u00e1veis?<\/p>\n<p>A expectativa das partes quando da celebra\u00e7\u00e3o de um contrato \u00e9 que ele produza efeitos desde a sua celebra\u00e7\u00e3o at\u00e9 sua extin\u00e7\u00e3o natural, quando o contrato se perfaz por meio do cumprimento do que foi pactuado. Caso uma das partes descumpra sua obriga\u00e7\u00e3o nos termos do contrato \u00e9 configurado seu inadimplemento, de modo que o devedor estar\u00e1 em mora para com o credor e poder\u00e1 responder por eventuais perdas e danos por ele percebidos . No entanto, o c\u00f3digo civil prev\u00ea tr\u00eas hip\u00f3teses de desfazimento do contrato sem o cumprimento do pactuado.<\/p>\n<p>A primeira delas \u00e9 a resolu\u00e7\u00e3o: dissolu\u00e7\u00e3o do contrato por inadimplemento. Nessa hip\u00f3tese, se houver uma cl\u00e1usula resolutiva no contrato, a parte lesada pelo inadimplemento (o credor) pode pedir a resolu\u00e7\u00e3o do contrato sem necessidade de interpela\u00e7\u00e3o judicial, sem preju\u00edzo de indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos.<br \/>\nA segunda hip\u00f3tese \u00e9 a rescis\u00e3o contratual, no sentido de invalida\u00e7\u00e3o do contrato por nulidade ou anulabilidade. Considerando que os contratos s\u00e3o neg\u00f3cios jur\u00eddicos bilaterais, eles estar\u00e3o dependentes da presen\u00e7a do que se denominam elementos essenciais do neg\u00f3cio jur\u00eddico. Significa dizer que, caso estejam presentes todos os elementos necess\u00e1rios \u00e0 validade de um neg\u00f3cio jur\u00eddico sem que estejam viciados, ele produzir\u00e1 efeitos. S\u00e3o eles: (i) partes capazes e leg\u00edtimas; (ii) objeto l\u00edcito, poss\u00edvel, determinado ou determin\u00e1vel; (iii) consentimento livre; (iv) forma prescrita ou n\u00e3o-defesa em lei. \u00c9 a partir da Teoria das Nulidades que identificamos a possibilidade de incid\u00eancia de v\u00edcios de maior ou menor gravidade tamb\u00e9m nos contratos.<\/p>\n<p>N\u00e3o basta dizer que uma cl\u00e1usula \u00e9 inv\u00e1lida, por exemplo. \u00c9 importante saber se essa invalidade tornaria nulo o contrato todo, ou apenas a cl\u00e1usula (nulidade absoluta), ou se essa invalidade os tornaria anul\u00e1veis (nulidade relativa). Assim, um v\u00edcio em algum dos elementos essenciais do neg\u00f3cio jur\u00eddico pode torna-lo nulo ou anul\u00e1vel. Nulo se o v\u00edcio for de maior gravidade, porque estaria violando uma ordem p\u00fablica. Anul\u00e1vel se o for de menor gravidade, porque estaria violando apenas interesses particulares. As hip\u00f3teses de neg\u00f3cio jur\u00eddico nulo est\u00e3o no Art. 166, enquanto as hip\u00f3teses de neg\u00f3cio anul\u00e1vel est\u00e3o no Art. 171, ambos do c\u00f3digo civil.<\/p>\n<p>J\u00e1 a terceira hip\u00f3tese \u00e9 a resili\u00e7\u00e3o, que nada tem a ver com inadimplemento ou invalidade. Significa o simples desfazimento do contrato por manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da parte: um direito potestativo. A resili\u00e7\u00e3o se d\u00e1 por meio de um ato jur\u00eddico denominado den\u00fancia. Pode ser bilateral ou unilateral, sempre com efeitos ex nunc, i.e., seus efeitos n\u00e3o retroagem e valem a partir da data da tomada de decis\u00e3o. Enquanto a resolu\u00e7\u00e3o bilateral (distrato) deve obedecer \u00e0s mesmas formalidades impostas pela lei \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o do contrato, a resili\u00e7\u00e3o unilateral s\u00f3 \u00e9 permitida quando autorizada por lei e mediante pr\u00e9via comunica\u00e7\u00e3o da parte (ex personae). Importante mencionar que n\u00e3o s\u00e3o todos os tipos de contrato que permitem resili\u00e7\u00e3o unilateral.<\/p>\n<p>Alguns autores t\u00eam se posicionado no sentido de que contratos que perderam sua utilidade antes do vencimento, ou cujo objeto se tornou imposs\u00edvel, t\u00eam na pandemia do coronav\u00edrus substrato para quebra antecipada n\u00e3o culposa de um contrato. O argumento encontra fundamenta\u00e7\u00e3o na possibilidade que o c\u00f3digo civil d\u00e1 ao credor para que adote medidas pr\u00e9vias ao vencimento da obriga\u00e7\u00e3o quando o devedor estiver amea\u00e7ando o \u00eaxito do seu cumprimento.<\/p>\n<p>Para Carlos Elias de Oliveira, a circunst\u00e2ncia do coronav\u00edrus enquanto fato superveniente e fortuito faz perder a utilidade de in\u00fameros contratos, bem como incide diretamente na impossibilidade do objeto de muitos deles. Isso autorizaria a quebra antecipada n\u00e3o culposa desses contratos, salvo duas hip\u00f3teses: (i) cl\u00e1usula contratual bem espec\u00edfica em sentido contr\u00e1rio; e (ii) ser o caso de contrato aleat\u00f3rio que inclua essa epidemia dentro da sua zona de risco.<br \/>\nO autor, portanto, considera como cl\u00e1usula impl\u00edcita a possibilidade de ruptura precoce do contrato diante da excepcionalidade causada pelo coronav\u00edrus. Contudo, destaca que \u00e9 necess\u00e1rio analisar o caso concreto para verificar a razoabilidade dessa medida. Para tanto, designa o teste da vontade presum\u00edvel, qual seja:<\/p>\n<p>&#8212;&#8211;&gt; \u00e0 luz do contexto da celebra\u00e7\u00e3o do contrato, se as partes tivessem, de antem\u00e3o, previsto um problema que surgiria por uma futura conduta de uma das partes, elas teriam, no pr\u00f3prio instrumento, autorizado a ruptura do contrato? Se a resposta for sim, \u00e9 cab\u00edvel a quebra antecipada do contrato. Se a resposta for negativa, n\u00e3o h\u00e1 nenhum dever anexo violado.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o que Oliveira sugere \u00e9: n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel supor todos os potenciais incidentes que trariam preju\u00edzo a um contrato, de modo a inserir todas as excepcionalidades de maneira expl\u00edcita na forma de cl\u00e1usulas. A regra da vontade presum\u00edvel permite que situa\u00e7\u00f5es absolutamente imprevis\u00edveis sejam pass\u00edveis de solu\u00e7\u00e3o \u00e0 luz de crit\u00e9rios de razoabilidade com o seguinte questionamento: \u201cse fosse previs\u00edvel, as partes gostariam de uma cl\u00e1usula envolvendo essa hip\u00f3tese previamente no contrato\u201d.<\/p>\n<p>O instituto da for\u00e7a maior nos contratos comerciais<\/p>\n<p>A for\u00e7a maior pode ser entendida como um evento externo, inevit\u00e1vel e alheio \u00e0s a\u00e7\u00f5es de uma das partes. A grande quest\u00e3o que se coloca em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o desse instituto em rela\u00e7\u00e3o do surto do coronav\u00edrus \u00e9: em que momento esse evento permite \u00e0s partes do contrato adiar o seu desempenho, n\u00e3o o executar ou renegociar os seus termos?<\/p>\n<p>Esse foi um questionamento levantado por Nelson Rosenvald, segundo o qual qualquer pessoa que n\u00e3o possa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es contratuais por raz\u00f5es extraordin\u00e1rias como guerras, revolu\u00e7\u00f5es, explos\u00f5es, greves, bloqueios de portos, a\u00e7\u00f5es do governo ou desastres naturais pode declarar for\u00e7a maior. Para tanto, o autor ilustra com recentes medidas tomadas internacionalmente para a aplica\u00e7\u00e3o contratual desse instituto, o qual possui desdobramentos diferentes a depender da cultura e do sistema jur\u00eddico de cada pa\u00eds. Dentre os exemplos a China, em que diversas empresas passaram a declarar for\u00e7a maior em resposta \u00e0s dificuldades enfrentadas pelo novo v\u00edrus. Em uma tentativa de blindar empresas perante pretens\u00f5es de inadimplemento, o governo chin\u00eas passou a emitir os chamados \u201cFM Certificates\u201d.<\/p>\n<p>Rosenvald sustenta que o referido selo estatal, por sua vez, \u00e9 demasiado gen\u00e9rico para eximir o contratante de cumprir o que fora pactuado, al\u00e9m de n\u00e3o ser suficiente para encobrir eventual pedido de indeniza\u00e7\u00e3o pela contraparte. Para a elabora\u00e7\u00e3o de uma cl\u00e1usula de for\u00e7a maior espec\u00edfica, tudo depender\u00e1 do conte\u00fado da gest\u00e3o de riscos levada a efeito de forma pr\u00e9via pelas partes.<\/p>\n<p>O c\u00f3digo civil prev\u00ea que o devedor n\u00e3o responde pelos preju\u00edzos resultantes de caso fortuito e for\u00e7a maior, se n\u00e3o houver expressamente se responsabilizado por eles. Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m estabelece que caso uma presta\u00e7\u00e3o se torne excessivamente onerosa para uma das partes do contrato em virtude de acontecimentos extraordin\u00e1rios ou imprevis\u00edveis, o devedor poder\u00e1 solicitar a resolu\u00e7\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p>Afinal, o surto do coronav\u00edrus pode ou n\u00e3o ser enquadrado como acontecimento imprevis\u00edvel ou extraordin\u00e1rio para justificar medidas terminativas ou revisionais em contratos? Para Anderson Schreiber, existe um erro metodol\u00f3gico grave em se qualificar acontecimentos em teoria na esfera contratual. Somente \u00e0 luz da impossibilidade de uma presta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de um contrato \u00e9 que ser\u00e1 tecnicamente plaus\u00edvel cogitar a hip\u00f3tese de caso fortuito ou for\u00e7a maior para libera\u00e7\u00e3o do devedor.<\/p>\n<p>Para o autor, a no\u00e7\u00e3o de que um acontecimento \u00e9 extraordin\u00e1rio ou imprevis\u00edvel s\u00f3 faz sentido juridicamente dentro da aferi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de onerosidade excessiva para o cumprimento de um contrato. Logo, acontecimentos n\u00e3o podem ser classificados de forma te\u00f3rica e gen\u00e9rica como \u201cfor\u00e7a maior\u201d para, a partir da pandemia do coronav\u00edrus e seus efeitos, todos os contratos serem extintos ou revistos. Antes de tudo, \u00e9 necess\u00e1rio verificar cada contrato individualmente e o que ocorreu em cada rela\u00e7\u00e3o contratual para, ent\u00e3o, se buscar a causa do inadimplemento.<\/p>\n<p>Conclus\u00e3o<\/p>\n<p>Diante do surto de coronav\u00edrus, crescem as preocupa\u00e7\u00f5es do setor empresarial sobre as suas rela\u00e7\u00f5es negociais estabelecidas por contratos, em virtude dos impactos jur\u00eddicos e econ\u00f4micos trazidos pelas medidas restritivas adotadas pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Para tanto, tem-se questionado, em caso de eventual impossibilidade na manuten\u00e7\u00e3o de seus contratos, o que pode se fazer a respeito. \u00c9 poss\u00edvel interromper contratos unilateralmente com base no surto do COVID-10, sem responder por eventuais preju\u00edzos \u00e0 outra parte? Restaurantes e demais empreendimentos comerciais, por exemplo, j\u00e1 est\u00e3o tendo preju\u00edzos com o fechamento obrigat\u00f3rio do com\u00e9rcio em cidades como o Rio de Janeiro, salvo exce\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os essenciais.<\/p>\n<p>A despeito de o direito contratual contempor\u00e2neo ser lido, aplicado e interpretado \u00e0 luz das normas e princ\u00edpios constitucionais, o contrato permanece vocacionado ao cumprimento para o credor em um primeiro momento. O princ\u00edpio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos contratos (pacta sunt servanda) preconiza que o que as partes estipularem na aven\u00e7a tem for\u00e7a de lei, o que constrange os contratantes ao cumprimento do conte\u00fado completo do neg\u00f3cio jur\u00eddico . \u00c0 luz dos princ\u00edpios constitucionais, o pacta sunt servanda n\u00e3o \u00e9 apenas relativizado pelos princ\u00edpios da fun\u00e7\u00e3o social do contrato e das boa-f\u00e9 objetiva. Ele tamb\u00e9m adquire for\u00e7a coercitiva com base nos mesmos princ\u00edpios, \u00e0 luz de cada caso concreto. E isso n\u00e3o pode deixar de ser observado, sob pena de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e esvaziamento da pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o social do contrato, que tem dupla efic\u00e1cia: interna (entre as partes) e externa (para al\u00e9m das partes).<\/p>\n<p>Analisar a incid\u00eancia de for\u00e7a maior em cada modalidade contratual, individualmente, co\u00edbe as intituladas cl\u00e1usulas antissociais ou abusivas, as quais enunciam ilicitude, excesso contratual e desrespeito \u00e0 finalidade social. Schreiber salienta que mesmo nos casos concretos em que houver impossibilidade ou excessiva onerosidade, n\u00e3o ser\u00e1 necessariamente a pandemia per si o evento que afetar\u00e1 o contrato e ocasionar\u00e1 o inadimplemento. Existe uma diferen\u00e7a entre o impacto nos contratos gerados pelos efeitos da pandemia, e os impactos nos contratos gerados por restri\u00e7\u00f5es adotadas pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica como resposta para conten\u00e7\u00e3o \u00e0 pandemia.<\/p>\n<p>O que se deve estar no epicentro da discuss\u00e3o \u00e9 o impacto econ\u00f4mico direto sobre as presta\u00e7\u00f5es do contrato especificamente, e o seu fato causador. Apenas a partir da\u00ed ser\u00e1 poss\u00edvel vislumbrar o fundamento jur\u00eddico que possibilite medidas terminativas ou revisionais em um contrato. O princ\u00edpio da fun\u00e7\u00e3o social do contrato abrange a preserva\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais e seus efeitos econ\u00f4micos (efic\u00e1cia externa), e isso n\u00e3o deve ser desconsiderado.<\/p>\n<p>Portanto, contratos que n\u00e3o det\u00e9m cl\u00e1usula resolutiva expressa nesse sentido, e n\u00e3o operem de pleno direito, dever\u00e3o ser analisados individualmente e dependem de interpela\u00e7\u00e3o judicial para terem seus argumentos de nulidade\/ anulabilidade parcial ou total admitidos. O afastamento de eventuais perdas e danos e demais incid\u00eancias morat\u00f3rias depender\u00e1 da an\u00e1lise de cada caso concreto. Caso sejam plaus\u00edveis as impossibilidades de cumprimento das presta\u00e7\u00f5es, ou a excessiva onerosidade, devem ser averiguados com cautela os v\u00ednculos diretos entre o fato causador e o inadimplemento. Isto porque, a depender dos desdobramentos, ser\u00e3o produzidos efeitos diferentes na cadeia de responsabilidade civil por parte dos agentes envolvidos.<\/p>\n<p>A perspectiva metodol\u00f3gica civil-constitucional tem efic\u00e1cia direta nas rela\u00e7\u00f5es interprivadas e tamb\u00e9m disciplina conte\u00fado exclusivamente patrimonial. No entanto, sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o se traduz em solu\u00e7\u00f5es abstratas para o descumprimento de contratos no modo Deus ex machina, ainda que em cen\u00e1rios de crise. Schreiber relembra acertadamente que, antes de qualquer pleito revisional, \u00e9 importante n\u00e3o subestimar a aten\u00e7\u00e3o \u00e0 probidade e boa-f\u00e9 , ainda mais considerando o funcionamento restrito do Poder Judici\u00e1rio no momento atual para atender situa\u00e7\u00f5es emergenciais. O Direito Civil preserva suas funda\u00e7\u00f5es na coopera\u00e7\u00e3o m\u00fatua e dever de lealdade negocial, independente das circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas. Isso deve n\u00e3o deve ser esquecido quando em pauta eventual continuidade, ou n\u00e3o, de determinados contratos ou cl\u00e1usulas contratuais, ainda que motivadas por uma pandemia global.<\/p>\n<p>GOVERNADOR do Rio determina suspens\u00e3o de viagens interestaduais. CBN Cidade. Rio de Janeiro. 19 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/cbn.globoradio.globo.com\/media\/audio\/295380\/governador-do-rio-determina-suspensao-de-viagens-i.htm&gt;. Acesso em 19 mar. 20.<\/p>\n<p>2 WITZEL pede para empres\u00e1rios fecharem academias e restaurantes por causa do coronav\u00edrus. CBN Pa\u00eds. Rio de Janeiro. 16 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/cbn.globoradio.globo.com\/media\/audio\/294896\/witzel-pede-para-empresarios-fecharem-academias-e-.htm&gt;. Acesso em 19 mar. 20.<\/p>\n<p>3 CORONAV\u00cdRUS: GDF bloqueia passe livre durante recesso nas escolas e pro\u00edbe funcionamento de academias. G1 DF. Distrito Federal. 15 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/g1.globo.com\/df\/distrito-federal\/noticia\/2020\/03\/15\/coronavirus-gdf-bloqueia-passe-livre-durante-recesso-nas-escolas-e-proibe-funcionamento-de-academias.ghtml&gt;. Acesso em 19 mar 20.<\/p>\n<p>4 CORONAVIRUS no Brasil: aulas suspensas, restri\u00e7\u00e3o a servi\u00e7os; veja a situa\u00e7\u00e3o nos Estados ap\u00f3s medidas contra a pandemia. Bem Estar. G1. 13 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/g1.globo.com\/bemestar\/coronavirus\/noticia\/2020\/03\/17\/coronavirus-no-brasil-veja-como-esta-a-situacao-em-cada-estado-apos-medidas-para-conter-a-pandemia.ghtml&gt;. Acesso em 20 mar. 20.<\/p>\n<p>5 MIRAGEM, Bruno. Nota relativa \u00e0 pandemia de coronav\u00edrus e suas repercuss\u00f5es sobre os contratos e a responsabilidade civil. Revista dos Tribunais Online, V. 1015.2020, Mai 2020, DTR\/2020\/3972.<\/p>\n<p>6 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de direito civil: volume 3: contratos. Rev. e atual. Caitlin Mulholland. 23\u00aa Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 7.<br \/>\n7 TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume \u00fanico. 8\u00aa ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 666.<\/p>\n<p>8 FABRO, Roni Edson. RECKZIEGEL, Jana\u00edna. Autonomia da vontade e autonomia privada no direito brasileiro. UILS Autumn. v.3. n. 1. 2014. p. 173.<\/p>\n<p>9 Em cr\u00edtica ao c\u00f3digo civil de 1916, Maria Celina Bodin de Moraes traz que: \u201c\u00e9 preciso reconhecer que enquanto o c\u00f3digo civil correspondeu \u00e0s aspira\u00e7\u00f5es de uma determinada classe social, interessada em afirmar a excel\u00eancia do regime capitalista de produ\u00e7\u00e3o, e cujos protagonistas s\u00e3o o propriet\u00e1rio, o marido, o contratante, o testador \u2013 na realidade, roupagens diversas usadas pelo mesmo personagem \u2013 a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao contr\u00e1rio, p\u00f4s a pessoa humana no centro do ordenamento jur\u00eddico ao estabelecer, no art. 1\u00ba, III, que sua dignidade constitui um dos fundamentos da Rep\u00fablica, assegurando, por esta forma, absoluta prioridade \u00e0s situa\u00e7\u00f5es existenciais ou extra-patrimoniais\u201d. Em: MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito civil, Revista Brasileira de Direito Comparado, 1999, p. 76.<\/p>\n<p>10 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro. Ed. Renovar, 1997, p. 33.<\/p>\n<p>11 Passar do individualismo ao personalismo significa ultrapassar o foco no interesse particular do indiv\u00edduo, e voltar a ordem jur\u00eddica \u00e0 tutela da pessoa humana. A ver em: TEPEDINO, Gustavo. Do sujeito de direito \u00e0 pessoa humana. In:______. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 341.<\/p>\n<p>12 Artigo 395: Responde o devedor pelos preju\u00edzos a que sua mora der causa, mais juros, atualiza\u00e7\u00e3o dos valores monet\u00e1rios segundo \u00edndices oficiais regularmente estabelecidos, e honor\u00e1rios de advogado. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, 11 jan. 2002. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406.htm&gt;. Acesso em: 20 mar 20.<\/p>\n<p>13 Art. 474. A cl\u00e1usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a t\u00e1cita depende de interpela\u00e7\u00e3o judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolu\u00e7\u00e3o do contrato, se n\u00e3o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, 11 jan. 2002. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406.htm&gt;. Acesso em: 20 mar 20.<\/p>\n<p>14 Em alguns casos, mesmo que seja poss\u00edvel a resili\u00e7\u00e3o unilateral com comunica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, n\u00e3o se permite a resili\u00e7\u00e3o imediata sob pena de causar total preju\u00edzo \u00e0 outra parte. \u00c9 o que institui o par\u00e1grafo \u00fanico do Art. 473, CC: a base legal das chamadas cl\u00e1usulas de fideliza\u00e7\u00e3o. Art. 473 \u2013 Par\u00e1grafo \u00fanico: se, por\u00e9m, dada a natureza do contrato uma das partes houver feito investimentos consider\u00e1veis para a sua execu\u00e7\u00e3o, a den\u00fancia unilateral s\u00f3 produzir\u00e1 efeito depois de transcorrido prazo compat\u00edvel com a natureza e o vulto dos investimentos. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, 11 jan. 2002. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406.htm&gt;. Acesso em: 20 mar 20.<\/p>\n<p>15 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. O coronav\u00edrus, a quebra antecipada n\u00e3o culposa de contratos e a revis\u00e3o contratual: o teste da vontade presum\u00edvel. Migalhas. 16 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.migalhas.com.br\/arquivos\/2020\/3\/3904C2C4DAEF07_Coronaequebraantecipadadocontr.pdf&gt;. Acesso em 20 mar 20.<\/p>\n<p>16 Op. cit. p. 9.<\/p>\n<p>17 ROSENVALD, Nelson. Os impactos do coronav\u00edrus na responsabilidade contratual e aquiliana. Blog Nelson Rosenvald. 06 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.nelsonrosenvald.info\/single-post\/2020\/03\/06\/OS-IMPACTOS-DO-CORONAVIRUS-NA-RESPONSABILIDADE-CONTRATUAL-E-AQUILIANA&gt;. Acesso em 20 mar 20.<\/p>\n<p>18 Art. 393. O devedor n\u00e3o responde pelos preju\u00edzos resultantes de caso fortuito ou for\u00e7a maior, se expressamente n\u00e3o se houver por eles responsabilizado. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, 11 jan. 2002. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406.htm&gt;. Acesso em: 20 mar 20.<\/p>\n<p>19 Art. 478. Nos contratos de execu\u00e7\u00e3o continuada ou diferida, se a presta\u00e7\u00e3o de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordin\u00e1rios e imprevis\u00edveis, poder\u00e1 o devedor pedir a resolu\u00e7\u00e3o do contrato. Os efeitos da senten\u00e7a que a decretar retroagir\u00e3o \u00e0 data da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>20 SCHREIBER, Anderson et al. Devagar com o andor: coronav\u00edrus e contratos \u2013 import\u00e2ncia da boa-f\u00e9 e do dever de renegociar antes de cogitar qualquer medida terminativa ou revisional. Migalhas. 23 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/m.migalhas.com.br\/coluna\/migalhas-contratuais\/322357\/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional&gt;. Acesso em 23 mar. 20.<\/p>\n<p>21 SCHREIBER, Anderson., Equil\u00edbrio Contratual e Dever de Renegociar, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2018, pp. 202 e ss.<\/p>\n<p>22 CRIVELLA decreta fechamento obrigat\u00f3rio do com\u00e9rcio na cidade; farm\u00e1cias e mercados est\u00e3o entre as exce\u00e7\u00f5es. O Globo Rio. 22 mar 20. Dispon\u00edvel em: &lt; https:\/\/oglobo.globo.com\/rio\/crivella-decreta-fechamento-obrigatorio-do-comercio-na-cidade-farmacias-mercados-estao-entre-as-excecoes-1-24321799&gt;. Acesso em 23 mar 20.<\/p>\n<p>23 TARTUCE, Flavio. Op. cit. p. 666.<\/p>\n<p>24 STJ, REsp 1.073.595\/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2011 \u2013 Informativo n. 467 do STJ.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>The dizzying increase worldwide in the number of coronavirus cases, called Sars-Cov-2, has led the World Health Organization (WHO) to decree it recently as a global pandemic. 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